ESTATUTO

CAPÍTULO I

DA ASSOCIAÇÃO

A segunda alteração do Estatuto da Associação dos Economiários Aposentados e Pensionistas do Piauí, com sigla “AEAP/PI”, para efeito de sua atualização, atende ao que determina o Código Civil – Lei nº 10.406/2002, de 10/01/2002, com as alterações impostas pela Lei nº 11.127/2005, de 28/06/2005, foi aprovado pela Assembleia Geral da entidade, realizada na sede social da APCEF/PI, na Av. Kennedy, nº 1951, Bairro São Cristóvão, Teresina/PI, no dia 23 do mês de outubro de 2012, fazendo a anotação a margem do seu ato constitutivo registrado sob nº 972, no Livro A-06, datado de 20/12/1994, no Cartório do 1º Ofício de Registros de Títulos e Documentos de Teresina/PI.

 

ART. 1º – A Associação dos Economiários Aposentados e Pensionistas do Piauí, com sigla AEAP/PI, fundada em 03(três) de dezembro de 1988, com sede na Rua 7 de setembro, nº 407, Edifício Nogueira, Centro, cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí, inscrita no CGC/MF sob o nº 00.362.531/0001-24, com ato de constituição registrado no Cartório de Títulos e Documentos, constituída sob a forma de Associação Civil,  com fins não econômicos, sem finalidade político-partidária ou religiosa e com personalidade de direito privado, com abrangência no Estado do Piauí, reger-se-á pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais, com foro na cidade de Teresina.

 

ART.2º – O prazo de duração da Associação é por tempo indeterminado.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

ART.3º – São objetivos da AEAP/PI:

  1. I) Defender os direitos e interesses dos associados efetivos, orientando-os, representando-os e assistindo-os nas esferas administrativas e judiciais, nos termos da Constituição Federal e das leis infraconstitucionais, em especial do Estatuto do Idoso;
  2. II) Representar os interesses dos associados junto à Caixa Econômica Federal-CAIXA, à Fundação dos Economiários Federais-FUNCEF, à Federação Nacional das Associações de Economiários-FENAE, à Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal-FENACEF, à PREVHAB Previdência Complementar, aos Órgãos da Previdência Oficial, à Superintendência Nacional de Previdência Complementar-PREVIC e outras entidades públicas ou privadas;

III)  Prestar os serviços, auxílios e benefícios previstos neste Estatuto, e outros que, embora não especificados, não contrariem a Lei e sejam úteis e necessários aos associados, obedecida a disponibilidade orçamentária;

  1. IV) Orientar os associados quanto aos benefícios e serviços concedidos pelo SAÚDE CAIXA, FUNCEF, FENACEF e União Nacional dos Economiários-UNEI;
  2. V) Realizar, existindo recursos, a publicação impressa e/ou em meio magnético de boletins, monografias, revistas, comunicações e relatórios, ou outros trabalhos produzidos pelos associados;
  3. VI) Criar e manter um sistema de cadastro de qualificação profissional, visando a identificação de oportunidades de trabalho para os associados (as) interessados (as);

VII) Oferecer aos associados, por seus próprios meios ou em sistema de parceria e convênio com sua Entidade Federativa e outras Entidades, planos e seguros de saúde, planos de previdência privada complementar, seguros em geral, medicina ocupacional e medicina preventiva.

VIII)  Desenvolver e manter, de forma direta ou mediante parceria com outras entidades, projetos, planos ou programas que visem proporcionar e fomentar ações, iniciativas e atividades específicas de formação, desenvolvimento educacional sociocultural, de lazer, entretenimento, filantropia, assistência social e saúde, que resultem em benefício da qualidade de vida dos associados.

 

  • 1º para consecução das suas finalidades, a AEAP/PI poderá utilizar-se de todos os meios adequados e permitidos por Lei, podendo, inclusive, desenvolver outras atividades acessórias voltadas ao desenvolvimento dos seus objetivos institucionais, mediante execução direta de planos, projetos ou programas de ações, celebração de convênios, contratos ou outros instrumentos jurídicos, prestações de serviços intermediários em apoio a outras organizações não governamentais e sem fins lucrativos e/ou a órgãos do setor público, que atuem em áreas afins.
  • 2º – A AEAP/PI poderá ter um Regimento Interno que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

 

ART.4° – A AEAP/PI  é filiada à FENACEF – Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da CAIXA, podendo, inclusive, se associar a outras entidades tendo em vista os interesses dos associados, respeitadas sua autonomia e independência.

 

ART.5º – A AEAP/PI somente poderá ser extinta por deliberação dos associados, em qualquer tempo, desde que convocada Assembleia Geral Extraordinária para tal fim, acatando a decisão e a concordância, por votação, de, pelo menos, 2/3, (dois terços) do numero de associados efetivos adimplentes.

  • Único – Em caso de dissolução da Entidade, o remanescente de seu patrimônio, após a quitação de todas as obrigações constituídas, será destinado à entidade de fins não econômicos e com as mesmas finalidades.

 

ART. 6º – A alteração deste estatuto e a destituição de administradores somente poderão ocorrer por decisão de Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será de 1/3 dos associados efetivos, em primeira convocação e, em segunda convocação, após 30 minutos, com o mínimo de 20% (vinte por cento) dos associados, sendo a deliberação com o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes.

 

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

ART. 7º – O quadro social é constituído por associados das seguintes categorias:

I – FUNDADORES – os associados efetivos que participaram da Assembleia de fundação e constituição da Associação e que são relacionados no Artigo 59 deste Estatuto.

II – EFETIVOS – empregados aposentados – da CAIXA, da Previdência Social, vinculados à FUNCEF e à PREVHAB Previdência Complementar ou seus pensionistas, que venham, após o falecimento destes, filiar-se à AEAP/PI;

III – CONVENIADOS – os empregados, ex-empregados e associados da FUNCEF, CAIXA Seguradora, FENAE, UNEI, PREVHAB Previdência Complementar, APCEF e demais empresas congêneres, que venham a firmar convênios ou acordos com a AEAP/PI;

IV – AGREGADOS – grupos familiares (cônjuge, companheiro (a) e filhos(as) maiores) de associados efetivos, pensionistas, aspirantes, vinculados e conveniados que venham filiar-se à AEAP/PI;

V – VINCULADOS – os empregados da AEAP/PI;

VI– ASPIRANTES – empregados da CAIXA em atividade;

VII – BENEMÉRITOS – associados ou não associados, agraciados com essa titulação por iniciativa de qualquer associado e por decisão do Conselho Deliberativo, em razão de ato de benemerência ou de relevantes serviços prestados à Associação.

VIII – TEMPORÁRIOS – empregados temporários ou estagiários da Caixa Econômica Federal, CAIXA Seguradora, FUNCEF, FENAE, UNEI, PREVHAB, AEAP/PI e entidades congêneres, pelo período de duração do contrato.

  • 1º Os novos aposentados e pensionistas serão incluídos automática e provisoriamente no quadro de associados, pelo prazo de 60 (sessenta dias), com base em dados fornecidos pela FUNCEF, entretanto, a contribuição mensal só será devida a partir da sua anuência mediante o preenchimento da ficha de inscrição.
  • 2° Poderá ser sócio da AEAP/PI o aposentado e/ou pensionista da CAIXA de outro Estado.

 

ART.8º – O associado será excluído do Quadro Social nos seguintes casos:

I – a pedido, mediante solicitação por escrito e quitação das dívidas existentes até a data do desligamento;

II – por falecimento;

III – por medida disciplinar, em caso de falta grave que resulte em incompatibilização para o convívio social, dano ao patrimônio ou ao conceito moral da AEAP/PI; e

IV – por falta de pagamento da contribuição social, por mais de seis meses, ou de taxas e obrigações devidas de conformidade com o Estatuto.

Parágrafo Único – A juízo do Conselho Deliberativo e tendo em vista a comprovada impossibilidade financeira do associado, poderá ser  tolerado atraso de até seis meses ou concedida isenção temporária de pagamento da contribuição social.

 

ART.9º – O associado excluído a pedido poderá ser readmitido a qualquer tempo, mediante formalização de novo pedido de inscrição.

 

Art. 10 – A exclusão do Quadro Social por medida disciplinar será decidida pelo Conselho Deliberativo, cabendo recurso da decisão à Assembleia Geral.

 

ART.11 – O associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido, a critério do Conselho Deliberativo, mediante satisfação das contribuições, taxas atrasadas e dívidas vencidas ou devidas até a data da exclusão, com os valores devidamente atualizados, até a data da readmissão, com base no índice de atualização da mensalidade, constante no Art.15.

Parágrafo único – A exclusão do Quadro Social não exonera o associado do  pagamento das contribuições em atraso e das dividas contraídas a qualquer titulo. Tanto a contribuição em atraso quanto as dívidas contraídas serão consideradas vencidas, para todos os fins de direito, cabendo à AEAP/PI promover a sua cobrança pelos meios amigáveis ou judiciais, se assim o entender.

 

CAPITULO IV

DOS DIREITOS

ART.12 –  São direitos dos associados fundadores e efetivos:

  1. I) Receber os benefícios e vantagens instituídas pela Associação, bem como serviços gratuitos ou remunerados existentes, desde que satisfaça as condições estabelecidas.
  2. II) Ter acesso às dependências físicas da AEAP/PI, resguardadas as questões de segurança;

III) Dirigir-se à Diretoria Executiva, ao Conselho Deliberativo e/ou ao Conselho Fiscal, para apresentar sugestões, reivindicações, representações ou reclamações, com direito a recurso à instância superior, no prazo de 08 (oito) dias;

  1. IV) Receber gratuitamente, 01 (um) exemplar do ESTATUTO, do Jornal ou outro meio informativo da Associação;
  2. V) Solicitar exclusão do quadro social, desde que obedecidas às condições previstas neste Estatuto;
  3. VI) Propor admissão de novos associados, de acordo com o Estatuto vigente;

VII) Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações constituídas pela AEAP/PI.

VIII)  Participar das Assembleias Gerais, com direito a voz e voto, em todas as deliberações, bem como votar e ser votado para desempenho de mandato eletivo.

  1. IX) Requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária com, pelo menos 1/5 (um quinto) de associados efetivos em pleno gozo de seus direitos.
  2. X) Renunciar ao desempenho de qualquer cargo e/ou mandato eletivo;
  3. XI) Terá direito ao custeio de passagem e hospedagem pela Associação, para participar dos Simpósios de Aposentados e Pensionistas promovidos pela FENACEF, e a outros eventos do interesse dos associados, o ocupante do cargo de Presidente da Diretoria Executiva ou membro no exercício da Presidência.

XII) Terá direito, quando necessário, ao custeio de estacionamento e transporte, limitado a 1/3 (um terço) do salário mínimo, o associado que estiver no exercício do cargo de Presidente da Diretoria Executiva, cuja utilização deverá ser comprovada por meio de recibos e/ou notas fiscais.

Parágrafo único – São direitos dos associados conveniados, agregados, vinculados, aspirantes e temporários inscritos no Quadro Social, aqueles inerentes aos associados efetivos, definidos nos incisos II a VII deste artigo.

 

CAPITULO V

DOS DEVERES

ART.13 – São deveres dos associados:

  1. I) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
  2. II) Exercer, quando eleito, sem remuneração, com zelo e dedicação, os respectivos mandatos;

III) Cumprir, pontualmente, o pagamento da contribuição mensal, bem como as demais obrigações assumidas por meio de desconto em folha ou débito em conta;

  1. IV) Comunicar à AEAP/PI as alterações de endereço, telefone, email e outros dados, necessários ao contato com o associado;
  2. V) Tratar, com urbanidade e respeito, os associados e empregados da Associação;
  3. VI) Zelar pelo patrimônio da Associação;

VII) Abster-se, nas dependências da Associação, de promover manifestações e/ou discussões de caráter político-partidário, religioso ou relativos a questões de raça, cor, sexo, classe ou qualquer outra que possa caracterizar discriminação social;

VIII)  Prestigiar e apoiar ações e iniciativas da AEAP/PI, especialmente as relacionadas com os interesses e direitos dos associados.

  1. IX) Obrigar-se ao pagamento de quaisquer dívidas contraídas em seu próprio beneficio; e
  2. X) Responder, investido de mandato eletivo, solidária e ilimitadamente, pelos atos manifestamente contrários a este Estatuto e para os quais tenha contribuído, direta ou indiretamente, respondendo, ainda, civil e criminalmente, por todos os danos causados à AEAP/PI.

 

CAPITULO VI

DAS FONTES DOS RECURSOS

ART. 14 –  São fontes de recursos da AEAP/PI:

  1. I) Mensalidades recebidas dos associados;
  2. II) Juros provenientes dos Empréstimos concedidos aos associados;

III) Rentabilidade de aplicações financeiras;

  1. IV) Aluguéis;
  2. V) Receitas oriundas do Plano de Saúde FENACEF

(VI) Outras receitas eventuais.

  • 1°- A AEAP/PI poderá promover exposição de produtos para venda interna, e receber percentual na forma pactuada com os expositores;
  • 2° – A AEAP/PI receberá percentual sobre os honorários dos advogados e outros prestadores de serviços, que, conveniados com a Associação, venham a atuar em causas coletivas ou não.
  • 3° As receitas a que se refere este capítulo serão demonstradas e contabilizadas em rubricas próprias.

 

ART. 15 – Os associados efetivos (aposentados e pensionistas) estão sujeitos à contribuição social mensal obrigatória, mediante desconto em folha de pagamento ou, na impossibilidade, por meio de débito na conta corrente em que são creditados os proventos/salários, cuja mensalidade atual de R$25,00(vinte e cinco reais) será reajustada a partir de janeiro de cada ano, de acordo com o índice de reajuste do INPC ou o índice que vier substituí-lo, observada a regra de arredondamento decimal.

  • 1º – Os associados Conveniados, Agregados, Vinculados, Aspirantes e Temporários estão sujeitos à contribuição social mensal obrigatória, mediante débito em conta, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da contribuição dos associados efetivos.
  • 2º – A Diretoria Executiva, com aprovação do Conselho Deliberativo, poderá definir taxas extraordinárias para cobertura de custos, despesas diversas, honorários e destinações correlatas, cuja cobrança estará sujeita, obrigatoriamente, à adesão dos associados.

 

ART. 16 – Os associados não respondem pelas obrigações assumidas pela AEAP/PI, mas serão responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados à AEAP/PI e pelas ações manifestamente contrárias ao Estatuto.

 

CAPITULO VII

DAS PENALIDADES

ART.17 – Os associados ficarão sujeitos às penalidades de advertência verbal ou escrita, de suspensão até 90 (noventa) dias, de exclusão do Quadro Social, de perda  ou cassação de mandato eletivo, de acordo com a natureza, gravidade ou reincidência de faltas cometidas.

  • 1º As penalidades de que trata este artigo consistem em advertência, suspensão, exclusão do quadro social e perda ou cassação de mandato eletivo, e serão aplicadas na seguinte ordem de graduação:
  1. I) Advertência verbal, no caso de falta leve e primária.
  2. II) Advertência por escrito, no caso de reincidência;

III) Suspensão de até 90(noventa) dias, na hipótese de já ter sido advertido ou que tenha cometido falta grave;

III) Exclusão do quadro social.

  1. IV) Perda ou Cassação de mandato eletivo.
  • 2º Constituem faltas graves:
  1. I) Praticar atos ou valer-se do nome da Associação para tirar proveito pessoal ou patrimonial, para si ou para terceiros;
  2. II) Danos morais e/ou materiais à AEAP/PI;

III) Atos de improbidade que prejudiquem a convivência com os demais associados;

  1. IV) Agressão física ou verbal a diretores, conselheiros, associados, dependentes, convidados, colaboradores da AEAP/PI, no desempenho de suas funções, seja no recinto da Associação ou em qualquer outro local onde estiver compondo delegação oficial;
  2. V) Praticar ato que caracterize discriminação, relativa a questões de raça, cor, sexo, deficiência ou classe social, bem como de assédio moral ou sexual a diretores, conselheiros, associados, dependentes, convidados ou colaboradores da AEAP/PI, no desempenho de suas funções, seja no recinto da Associação ou em qualquer outro local onde estiver compondo delegação oficial.
  • 3º As penalidades serão aplicadas:
  1. I) a de advertência (verbal ou escrita), no caso de falta leve e primária/reincidência, que poderá ser transformada em afastamento provisório da sede ou dependências da AEAP/PI;
  2. II) a de suspensão de até 90 (noventa) dias, no caso da falta grave ou de reincidência de falta leve, importando, também, na proibição ao associado de frequentar a sede ou dependência da AEAP/PI;

III)  a  de exclusão do Quadro Social será aplicada ao associado que pratique ato ou ação contra o patrimônio moral e/ou material da AEAP/PI, bem como aquele que, sem motivo justo, atrasar o pagamento de 06 (seis) mensalidades ou taxas consecutivas, sem prejuízo da respectiva cobrança;

  1. IV) Além das penalidades previstas acima, os membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, ficarão, também, sujeitos à perda ou cassação do cargo eletivo, na hipótese de:
  2. a) prática de atos atentatórios à moral ou à boa conduta social;
  3. b) desídia ou improbidade administrativa, no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
  4. V) A aplicação de quaisquer penalidades será precedida da mais ampla defesa, assegurada ao interessado.

 

ART.18 –     São competentes para aplicar as penalidades:

I – advertência, decidida pela Diretoria Executiva e aplicada pelo seu Presidente, dando ciência ao Conselho Deliberativo;

II – suspensão, decidida pela Diretoria Executiva e aplicada pelo seu Presidente, pelo período máximo de 06(seis) meses, com direito de recurso ao Conselho Deliberativo;

III – exclusão, aplicada pelo Presidente da Diretoria Executiva, mediante decisão do Conselho Deliberativo e com direito a recurso à Assembleia Geral, ressalvados os infratores detentores de mandatos eletivos, para os quais a Assembleia Geral é o poder competente para homologação; e

IV – perda ou cassação de mandato eletivo, decidida em Assembleia Geral Extraordinária convocada para tal fim.

 

CAPITULO VIII

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DA ASSOCIAÇÃO

ART.19  –  A AEAP/PI será administrada pelos seguintes órgãos:

  1. I) Assembleia Geral – AG (órgão soberano)
  2. II) Conselho Deliberativo – CD (órgão deliberativo)

III) Conselho Fiscal – CF (órgão fiscalizador)

  1. IV) Diretoria Executiva – DE (órgão executivo administrativo)

 

ART. 20 –  Os membros do Conselho Deliberativo,  Conselho Fiscal e Diretoria Executiva exercerão seus mandatos, sem ônus para AEAP/PI, cuja duração será de 02 (dois) anos, não podendo ser eleitos para o mesmo cargo por mais de dois mandatos consecutivos;

Parágrafo único – Fica vedada a participação dos membros dos Poderes Sociais na composição de comissões criadas pela Diretoria Executiva;

 

ART. 21 – O membro do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal que faltar, sem justo motivo, a 03(três) reuniões consecutivas do órgão estatutário do qual faz parte, terá seu mandato suspenso por 06 (seis) meses e, nesse período, será substituído pelo suplente designado pelo Presidente do respectivo Conselho com notificação ao titular.

Parágrafo único – Os conselheiros suplentes serão convidados para participar das reuniões como assistentes, sem direito a voto, podendo, na falta dos titulares, substituí-los por indicação do Presidente.

 

CAPITULO IX

DA ASSEMBLEIA GERAL

ART.22 – A Assembleia Geral, que pode ser convocada ordinária ou extraordinariamente, é o poder soberano, constituída pelos associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários competindo-lhe, privativamente:

  1. I) Dar posse aos componentes eleitos da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
  2. II) Alterar este Estatuto por proposta da Diretoria Executiva e/ou associados, observado o quorum previsto no art.6°;

III) Decidir sobre a dissolução da AEAP/PI observadas as normas do art. 5° e parágrafo único;

  1. IV) Apreciar, ratificando ou invalidando, atos da Diretoria Executiva;
  2. V) Decidir sobre compra e venda alienação e cessão de bens imóveis;
  3. VI) Destituir os administradores em caso de descumprimento das disposições Estatutárias, observado o quorum previsto no artigo 6º;

VII) Aprovar as contas da Associação, examinando anualmente, até o mês de março, o balanço do exercício findo, elaborado pela Diretoria Executiva com parecer do Conselho Fiscal;

Parágrafo único – A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á:

  1. I) Anualmente, até o mês de março, para apreciação do balanço do exercício findo, elaborado pela Diretoria Executiva e analisado pelo Conselho Fiscal;
  2. II) Bienalmente, até o mês de novembro, para instaurar o processo eleitoral, na forma do disposto no Capítulo XIV.

ART.23 – A convocação das Assembleias Gerais é atribuição do Presidente da Diretoria Executiva por iniciativa própria, por solicitação do Conselho Fiscal, como também, de qualquer associado, com o apoio de, no mínimo 1/5 (um quinto), dos associados, em pleno gozo dos seus direitos.

 

ART. 24 –  A convocação da Assembleia Geral se fará por Edital, o qual será enviado a cada associado via postal, com antecedência mínima de 10(dez) dias corridos, ficando uma cópia afixada na sede da AEAP/PI, devendo constar dia, hora, local e os assuntos em pauta.

  • 1º – Do ato de convocação da Assembleia Geral Ordinária, deverão estar expressos, dia, hora e local.
  • 2º – Do ato de convocação da Assembleia Geral Extraordinária, além dos itens constantes do parágrafo anterior, deverá constar, também, os assuntos objeto de sua convocação e somente sobre eles poderá a Assembleia deliberar.
  • 3° As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) de votos dos presentes nos casos de alteração deste Estatuto e de dissolução da Associação; por maioria simples nos demais casos, vedado em qualquer hipótese o voto por procuração.
  • 4° A Assembleia Geral será instalada e presidida pelo Diretor Presidente da Diretoria Executiva, em casos de impossibilidade ou impedimento, pelo 1º ou 2º Vice-Diretor Presidente da Diretoria Executiva, e ocorrendo também, a falta destes, a Assembleia Geral será instalada e presidida pelo Secretário Geral;
  • 5° Nas questões em que ocorrerem empate na votação, o presidente da Assembleia Geral dará o voto de qualidade;
  • 6° Em casos excepcionais, a Assembleia Geral poderá permanecer reunida até esgotar a ordem do dia, objeto da sua convocação.

 

CAPITULO X

DAS COMPETÊNCIAS

ART. 25 –  Ao Presidente da Assembleia Geral compete:

  1. I) Coordenar, dirigir e manter a ordem dos trabalhos, proclamando as resoluções da plenária;

(II) Nomear Secretário (a) para Assembleia Geral.

 

ART. 26 –  Ao secretario (a) da Assembleia Geral compete.

  1. I) Ler o edital de convocação e outros documentos;
  2. II) Substituir o Diretor-Presidente;

III) Verificar o  “quorum” de associados presentes através de assinaturas em livro próprio, transcrevendo quantidade na ata da sessão;

  1. IV) Lavrar, tempestivamente, a ata da Sessão assinando-a juntamente com os Presidentes da Assembleia Geral, da Diretoria Executiva e os associados presentes à plenária.

 

CAPITULO XI

DA DIRETORIA EXECUTIVA – DE:

ART. 27 –  A Diretoria Executiva será composta por 08 (oito) membros e 02 (dois) suplentes, conforme os cargos abaixo relacionados:

I )  Presidência;

  1. II) 1ª Vice –Presidência;

III) 2ª Vice-Presidência;

  1. IV) Secretaria Geral;
  2. V) Diretoria Financeira;
  3. VI) Diretoria Administrativa e Patrimonial;

VII) Diretoria Social, Lazer e Esportes;

VIII)  Diretoria de Benefícios;

  1. IX) Duas suplências para substituição de quaisquer membros da Diretoria, exceto Presidente e Vice-Presidentes.

Parágrafo único – Na hipótese de vacância do cargo  Presidente e Vice-Presidentes, o Conselho Deliberativo convocará eleição para preenchimento desses cargos.

 

ART. 28 –  Compete à DIRETORIA EXECUTIVA – DE:

  1. I) Gerir as atividades e os recursos financeiros da AEAP/PI;

(II) Representar, através de sua Presidência, ativa e passivamente, a Associação, perante terceiros, inclusive em juízo;

III) Elaborar, até o mês de novembro, o plano anual de trabalho e o orçamento relativo ao exercício financeiro do ano subsequente,  divulgando-o aos associados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do início do Exercício Financeiro;

  1. IV) Definir em qual das aplicações financeiras disponíveis no mercado serão empenhados os recursos excedentes da AEAP/PI, levando-se em conta o risco e o rendimento da aplicação;
  2. V) Reunir-se, ordinariamente, durante o mês de março de cada ano para apreciar e votar o relatório e as contas relativas ao exercício anterior, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal e encaminhar, em até 30 (trinta) dias após a reunião da Diretoria Executiva, à Assembleia Geral para votação e aprovação;
  3. VI) Divulgar aos associados, através dos meios de comunicação à disposição da AEAP/PI, o Balanço Anual no prazo estabelecido no Item V e o Balancete mensal até o final do mês subsequente ao vencido;

VII) Fixar os valores das contribuições sociais;

VIII)  Estabelecer normas e programas de controle e acompanhamento da escrituração e contabilidade;

  1. IX) Designar comissões, grupos de trabalho e representações que atuem em consonância com as atividades afins.
  2. X) Convocar para assumir os cargos em vacância os suplentes eleitos.

 

ART. 29 – Ao Diretor Presidente compete:

  1. I) Representar, judicial e extrajudicialmente, a AEAP/PI;
  2. II) Convocar e dirigir as reuniões da Diretoria Executiva;

III) Convocar e abrir a Assembleia Geral;

  1. IV) Assinar com o Diretor (a) Financeiro os balancetes, balanços, demonstrativo financeiro e movimentação bancária;
  2. V) Participar, como representante, da FENACEF e das entidades representativas de aposentados (as) e pensionistas e de previdência, sendo, na sua ausência, representado pelo Diretor (a) Vice-Presidente (a) e, na falta deste, pelo Diretor (a) de Benefícios.
  3. VI) Acompanhar, junto com o Diretor (a) Financeiro, a movimentação de todas as despesas da AEAP/PI;

VII) Assinar, autorizado pela Assembleia Geral, escrituras de bens móveis e imóveis, contratos de trabalho e locações com terceiros, em conjunto com o (a) Diretor (a) Administrativo (a) e Patrimonial;

 

ART. 30 – Aos Vice-Presidentes compete:

  1. I) Substituir o Diretor Presidente, em suas faltas e impedimentos;
  2. II) Auxiliar o Diretor-Presidente no exercício de suas funções;

III) Sucedê-lo, no caso de vacância do cargo;

 

ART.31 – À Secretaria Geral compete:

  1. I) Substituir o Diretor-Presidente na falta do Diretor Vice-Presidente na abertura da Assembleia Geral;
  2. II) Admitir associados,submetendo seu ato à homologação na primeira reunião da Diretoria Executiva;

III) Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva;

  1. IV) Secretariar as demais diretorias e executar outros serviços pertinentes ao âmbito da Secretaria.

 

ART.32 –  À Diretoria Financeira compete:

  1. I) Manter em dia a escrituração contábil das receitas e despesas da AEAP/PI;
  2. II) Efetuar os pagamentos, quando autorizados;

III) Assinar os documentos, bancários e contábeis, juntamente com o Diretor-Presidente ou com o Diretor Vice-Presidente, na ausência e impedimentos do primeiro;

  1. IV) Preparar a documentação para elaboração de balancetes, balanços e demonstrativos financeiros;
  2. V) Manter sob controle os documentos e livros contábeis, permitindo o acesso aos associados conforme determina a Lei;
  3. VI) Controlar saldos de contas correntes e aplicações financeiras em estabelecimentos bancários e em caixa;

VII) Elaborar a Proposta do Orçamento Anual e do Plano Anual de Trabalho adequando-os aos limites, possibilidades e finalidades da AEAP/PI, para apreciação da Diretoria Executiva e homologação pelo Conselho Deliberativo, zelando pela sua execução;

VIII) Apresentar ao Conselho Fiscal e à Diretoria Executiva, todos os informes econômico-financeiros, quando solicitado.

  1. IX) Manter sob sua guarda dinheiro, valores e documentos da tesouraria;
  2. X) Manter permanente contato com o profissional de contabilidade, a fim de que os balancetes e balanços para prestação de contas aos demais poderes sociais estejam sempre atualizados conforme estabelece as Normas Brasileiras de Contabilidade;
  3. XI) Analisar e assinar os relatórios financeiros mensais e anuais e providenciar o seu encaminhamento, tempestivamente, ao presidente da Diretoria Executiva e posteriormente ao Conselho Fiscal.

 

ART. 33 – À Diretoria Administrativa e Patrimonial compete:

  1. I) Responder pelas atividades administrativas diárias da AEAP/PI;
  2. II) Manter sob sua guarda e zelo todos os bens móveis e imóveis da AEAP/PI, devidamente inventariados procedendo, anualmente, sua reavaliação;

 

III)  Controlar e fiscalizar os depósitos de materiais e serviços de compras, registrando as respectivas entradas e saídas;

  1. IV) Manter sob controle e responsabilidade a documentação legal da associação e controle de licenças, alvarás e outros procedimentos exigidos pelos poderes competentes;
  2. V) Manter sob seu controle e responsabilidade os livros relativos às Assembleias Gerais e reuniões do Conselho da Administração da Associação.
  3. VI) Firmar convênios com advogados e/ou escritórios de advocacia para assistência jurídica aos associados(as), ficando vedada a celebração desses convênios com profissionais que tenham parentesco em primeiro e segundo grau com membros da Diretoria Executiva.

 

ART. 34 – À Diretoria Social, Lazer e Esportes compete:

  1. I) Planejar e dirigir as atividades de caráter social, de lazer e esportivas;
  2. II) Recepcionar associados, autoridades, convidados e órgãos de publicidade nos eventos promovidos pela AEAP/PI;

III) Promover atividades socioculturais, tais como concursos literários de poesias, contos e crônicas, fotografia, entre outros, observados os objetivos da AEAP/PI;

  1. IV) Encaminhar mensagens aos associados: felicitações, pêsames, etc.
  2. V) Resgatar a memória da Associação, fazer exposição de fotos e documentos que levem aos associados um pouco da história da Associação.

 

ART. 35 – À Diretoria de Benefícios compete:

  1. I) Manter cadastro/acompanhamento do quadro associativo, promovendo campanha para novos sócios, verificando as baixas do quadro de sócios e procurando eliminar os motivos que ocasionaram a saída;
  2. II) Prestar apoio ao associado que se encontre em situação de risco e/ou vulnerabilidade social;

III) Supervisionar os aspectos relativos à saúde, bem como estreitar as relações com a CAIXA, no que tange ao plano de saúde;

  1. IV) Prestar orientação ao associado ou familiar, quando da concessão da aposentadoria e/ou pensão;
  2. V) Orientar quanto à assistência jurídica aos associados(as);
  3. VI) Verificar, acompanhar e divulgar as demandas judiciais de interesse dos (as) associados (as) e da AEAP/PI.

 

Art. 36 – Os Diretores: Administrativo, de Benefícios, Financeiro e Social serão substituídos por Conselheiro indicado pelo Diretor Presidente da Diretoria Executiva, em caso de afastamento temporário ou vacância do cargo para completar o mandato do Diretor.

Parágrafo único – Assumirá o cargo de Conselheiro, o suplente mais votado na última eleição.

 

CAPITULO XII

DO CONSELHO FISCAL – CF

ART.37 – O Conselho Fiscal, órgão superior de fiscalização e controle, será constituído por 03(três) Membros Titulares e 03 (três) Suplentes eleitos juntamente com a Diretoria Executiva.

 

ART.38 – Compete ao Conselho Fiscal:

  1. I) eleger o Presidente e o Secretario do Conselho Fiscal;
  2. II) analisar, trimestralmente, os livros, os documentos contábeis e, mensalmente, o balancete e a execução orçamentária;

III) emitir parecer (es) e orientação(es) quando forem constatadas quaisquer falhas contábeis e/ou patrimoniais com emissão de relatórios à Diretoria Executiva para as providências cabíveis;

  • 1° No mínimo, 02 (dois) dos membros do Conselho Fiscal- 01 (um) titular e 01 (um) suplente deverão ter conhecimento de técnicas contábeis;
  • 2° O Conselho Fiscal reunir-se-á, obrigatoriamente, duas vezes ao ano, no mês de março para analisar e emitir parecer sobre o balanço do exercício anterior, e no mês de novembro para tomar conhecimento do Orçamento proposto pela DE para o exercício seguinte;
  • 3° O Conselho Fiscal, se necessário, poderá recorrer aos serviços de auditoria externa e independente, após aprovação em Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO XIII

DO CONSELHO DELIBERATIVO – CD

Art. 39 – O Conselho Deliberativo, instância de decisão intermediária, é o órgão consultivo e deliberativo da AEAP/PI, e é composto por 5 (cinco) Conselheiros Titulares e 3 (três) Suplentes, eleitos dentre os associados, segundo as disposições constantes do Capítulo XIV, e pelos membros natos, conforme Art. 40, §§1º e 2º,  deste Estatuto.

Parágrafo único – No caso de impedimento, eventual ou definitivo, de Conselheiros Titulares, serão convocados, pela ordem decrescente de votos obtidos na eleição, os Conselheiros Suplentes.

 

Art. 40 – O Conselho Deliberativo é composto pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, escolhidos por voto e dentre os Conselheiros Titulares.

  • 1º – Farão parte do Conselho Deliberativo, na qualidade de membros natos, o Presidente e 1º Vice-Presidente da Diretoria Executiva, dando-lhe quorum e dele participando com direito a voto.
  • 2º – O Presidente e 1º Vice-Presidente da Diretoria Executiva estarão impedidos de votar nas situações em que se estejam apreciando atos da Diretoria Executiva.

 

Art. 41 – Compete ao Conselho Deliberativo:

  1. I) Eleger, em sua primeira reunião, entre seus membros, por maioria simples, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo. Em caso de empate, será eleito o membro que comprovar maior idade;
  2. II) Autorizar a Diretoria Executiva a contrair obrigações de qualquer natureza, a contratar e a efetuar quaisquer aquisições que ultrapassem 35% (trinta e cinco por cento) da receita mensal;

III) Autorizar a Diretoria Executiva a alienar os bens móveis, assim como realizar reformas estruturais em imóveis;

  1. IV) Zelar pelo fiel cumprimento deste Estatuto, interpretando-o e resolvendo os casos omissos;
  2. V) Aprovar propostas de alteração do Estatuto, a serem levadas à Assembleia Geral;
  3. VI) Apreciar e deliberar sobre propostas da Diretoria Executiva quanto a salário, gratificações e vantagens para os empregados da AEAP/PI;

VII) Apreciar e deliberar a proposta da Diretoria Executiva, objetivando a criação de departamentos;

VIII) Examinar e julgar recursos às decisões da Diretoria Executiva relativas às penalidades previstas no Capítulo VII;

  1. IX) Convocar, em caso de vacância, os membros suplentes;

 

Art. 42 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dias prefixados e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação de seu Presidente ou da maioria dos Conselheiros.

 

Art. 43 – As decisões do Conselho Deliberativo, registradas em Atas, serão tomadas em reuniões com a presença de metade mais um dos seus membros e por maioria simples dos presentes.

 

CAPITULO XIV

DAS ELEIÇÕES

 

ART. 44 – O processo de realização das eleições deverá ocorrer bienalmente, durante a primeira quinzena do mês de janeiro para eleger os membros do Conselho Fiscal, do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, pelo voto direto e secreto, obedecendo ao seguinte:

  1. I) Presidirá as eleições uma comissão composta por 03 (três) associados (as) escolhidos em Assembleia Geral ordinária, que deverá ser realizada até 70 (setenta) dias antes do pleito, sob pena do processo eleitoral ser considerado nulo e suspenso o mandato da Diretoria Executiva responsável pela convocação, até que se cumpra tal obrigação;
  2. II) É de competência exclusiva da comissão elaborar o regulamento, homologar a inscrição das chapas, zelar pela disciplina do pleito, analisar e decidir sobre os casos omissos e/ou recursos e indeferir inscrições irregulares;

III) A comissão será responsável pela confecção do material necessário para a eleição, indicação dos apuradores, credenciamento dos fiscais de cada chapa, guarda e garantia das urnas e apuração dos recursos interpostos;

  1. IV) Compete a AEAP/PI prover a comissão eleitoral dos recursos logísticos e financeiros para a realização do pleito;
  2. V) O edital será divulgado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias no Boletim Informativo editado pela Associação e remetido pelos correios a todos os associados e também em jornal de grande circulação no Estado e afixado em quadro de aviso na Sede da AEAP/PI, que deverá indicar dia, hora e local;
  3. VI) A inscrição de chapas terá o prazo de até 20 (vinte) dias a partir da data da publicação do edital da eleição, devendo ser divulgada pela Comissão Eleitoral em 02 (dois) dias úteis, a contar do encerramento;

VII) A desistência de qualquer chapa em concorrer ao pleito só poderá ser formulada, por escrito, até 05 (cinco) dias úteis antes das eleições e subscrita por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus componentes;

VIII)  Os candidatos serão registrados em chapas que contenham os nomes de todos os membros efetivos e suplentes e seus respectivos cargos, sendo vedada a acumulação de cargos quer na Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo, bem como a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma chapa.

  1. IX) O requerimento de inscrição da chapa deverá ser acompanhado de Termo de Adesão Individual, fornecido pela Comissão Eleitoral, contendo: nome, matrícula e cargo a que se candidata devidamente assinado;
  2. X) A impugnação de chapas ou candidatos poderá ocorrer, até 05 (cinco) dias úteis, após a divulgação da(s) chapa(s) pela Comissão Eleitoral, com a devida argumentação da causa da impugnação, pelo associado da AEAP/PI;
  3. XI) A Comissão Eleitoral, após análise e julgamento, acatará ou não a impugnação requerida, tendo o prazo de até 03(três) dias úteis para notificar, formalmente, os candidatos e/ou chapas;

Parágrafo único – Na hipótese da impugnação ter sido acatada pela Comissão Eleitoral, esta procederá à divulgação em até 02(dois) dias úteis e a chapa terá 03 (três) dias úteis para substituir o(s) candidato(s);

XII) Os candidatos e/ou as chapas impugnadas terão 05 (cinco) dias úteis para apresentar sua defesa, após ser notificado, formalmente, pela Comissão Eleitoral;

XIII)  Na cédula eleitoral ou meio eletrônico deverá constar o nome de fantasia das chapas, acompanhado dos nomes e/ou codinomes dos concorrentes à Diretoria Executiva e seus respectivos cargos, bem como o nome dos candidatos ao Conselho Deliberativo e  Conselho Fiscal;

XIV)  A ordem de apresentação das chapas será determinada por sorteio;

  1. XV) A propaganda das chapas é de responsabilidade única e exclusiva dos seus componentes, sendo vedado apoio financeiro, material e logístico da AEAP/PI, a qualquer uma das chapas;

XVI) Fica a AEAP/PI obrigada a fornecer, para todas as chapas inscritas, o cadastro dos (as) associados (as), contendo: nome, endereço, telefone, caixa postal e e-mail;

XVII)  Poderão votar apenas os associados efetivos – aposentados e pensionistas da AEAP/PI, adimplentes com a AEAP/PI;

XVIII)  Após o pleito eleitoral, na apuração dos resultados, havendo maioria de votos nulos e brancos, será convocado pela comissão um novo processo eleitoral e, em se repetindo tal fato, será considerado eleita a chapa que obtiver maior numero de votos válidos;

XIX) Cada chapa inscrita poderá indicar um representante para acompanhar o processo eleitoral;

  • 1° O mandato de que trata este artigo terá a duração de 02 (dois) anos e os eleitos serão empossados no primeiro dia útil do mês de fevereiro do mesmo ano;
  • 2° o associado eleito poderá, a qualquer tempo, renunciar ao cargo, devendo fazê-lo por escrito.
  1. XX) Na hipótese de registro de chapa única, a eleição da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo dar-se-á por aclamação. Nesse caso, será convocada Assembleia Geral específica para aclamação da referida chapa, na data definida para realização das eleições.

XXI) O resultado da apuração dar-se-á por publicação no prazo de até 48(quarenta e oito) horas após o término da votação.

XXII)  Em face do resultado, caberá recurso no prazo de 5(cinco) dias úteis.

XXIII) A Comissão julgará o recurso e apresentará a sua decisão no prazo de até 05(cinco) dias úteis.

 

CAPITULO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

ART. 45 – A AEAP/PI, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, ética, moralidade, publicidade, economicidade e de eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

ART.46  – O exercício social e financeiro da AEAP/PI começará no dia 01 de Janeiro e terminará no dia 31 de Dezembro do mesmo ano, procedendo-se ao Balanço anual nesta data;

 

ART.47 – Constituirão patrimônio da AEAP/PI, os imóveis e móveis, por ela adquiridos, doações, legados e os resultados líquidos superavitários de cada exercício econômico-financeiro;

 

ART. 48 –  As prestações de contas de todos os recursos de origem pública recebidos pela AEAP/PI serão feitas conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.

 

ART. 49 – A alteração do Estatuto só poderá ocorrer por decisão da Assembleia Geral convocada para esse fim, respeitado o disposto no Artigo 24;

 

ART.50 –  Os associados não respondem, individual ou solidariamente, por quaisquer ônus, gravames ou dívidas que onerem ou venham a onerar  bens, serviços ou patrimônio da AEAP/PI, provenientes de atos praticados pela Diretoria Executiva.

 

ART. 51 –  Os associados ocupantes ou não de cargos de administração e fiscalização responderão, civil e criminalmente, pelo não cumprimento do presente Estatuto, assim como outros abusos ou danos causados, apurados por meio de processo.

 

ART. 52 – Os integrantes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal poderão, nessa qualidade, serem responsabilizados civil e criminalmente por atos lesivos a terceiros ou à própria entidade, se praticados com dolo ou culpa.

 

ART.53 – Os integrantes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal ficam pessoalmente responsáveis pelo não cumprimento, nos termos legais, regulamentares e estatutários, de seus deveres como gestores e aplicadores do patrimônio e receitas da instituição, pela tempestiva prestação de contas de sua administração e de sujeição da AEAP/PI à penalidade do sistema de controle legalmente instituído no País.

 

ART. 54 – Toda deliberação, resolução ou ato administrativo, praticados em desacordo com este Estatuto, serão nulos de pleno direito.

 

ART. 55 – É vedada a prestação de aval e/ou fiança pela AEAP/PI, sob qualquer pretexto.

 

ART. 56 –  A Diretoria Executiva promoverá a impressão, após registro deste Estatuto no Cartório competente, e se encarregará de sua distribuição entre os associados.

 

ART.57 –  A AEAP/PI festejará o seu aniversário em 03 de dezembro, sempre que possível, e a critério do Conselho Deliberativo.

 

ART. 58 – Os casos omissos no presente Estatuto serão analisados e considerados pelo Conselho Deliberativo.

 

ART. 59 – Foram fundadores da Associação dos Economiários Aposentados e Pensionistas do Piauí – AEAP/PI: RAIMUNDO GONÇALVES MOREIRA,  JOSÉ PATRÍCIO FRANCO FILHO, CLEANTO JALES DE CARVALHO , TERESA DE JESUS CARVALHO, ALMIR PRADO, GILBERTO VERSIANI SANTOS, SEBASTIÃO FERNANDES DE SOUSA, e MARIA SELVINA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DOS SANTOS.

 

ART. 60 – O Estatuto, objeto da presente alteração, substitui o anterior e entrará em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral, podendo ser alterado no todo ou em parte, a qualquer tempo, observado o disposto no Artigo 6º.

 

Walquíria Val de Albuquerque Nunes              Guido Aloísio Barbosa dos Santos Rocha

Presidente AEAP/PI                                         Advogado – OAB/PI nº